Bombeiro será indiciado por manter a namorada em cárcere no Rio
Vítima estava trancada na casa dele, em Campo Grande, há 15 dias.
Motivo seria ciúmes de fotos da jovem com amigos postadas no Facebook
Um sargento do Corpo de Bombeiros será indiciado por espancar e manter a namorada, de 24 anos, em cárcere privado nos últimos 15 dias, em sua casa em Campo Grande, na Zona Oeste do Rio.
A jovem, libertada pela irmã com o auxílio da polícia, contou que o bombeiro teria feito isso por ciúmes de fotos dela com amigos postadas no Facebook. Segundo a polícia, o bombeiro vai ser indiciado por estupro, cárcere privado, tortura e constrangimento ilegal.
A vítima foi encontrada amarrada e usando roupas do bombeiro. Ela contou aos policiais que durante esses 15 dias que ficou presa foi espancada e obrigada a manter relações sexuais com o namorado. A jovem disse ainda que ele permitia que ela se alimentasse e tomasse banho, mas que a mantinha trancada e que não tinha como se comunicar porque o namorado quebrou o telefone.
Fotos do crimeAinda de acordo com a polícia, no momento em que era espancada, o bombeiro aumentava o volume do aparelho de som para que os vizinhos não escutassem os gritos da jovem. Ele também tirava fotos da jovem machucada, segundo ela, e as arquivava no computador.
Nesta quinta-feira, depois de receber um telefonema do trabalho da jovem dizendo que ela não aparecia há 15 dias, a irmã decidiu chamar a PM para procurá-la na casa do bombeiro. A irmã disse que não estranhou o desaparecimento da vítima, já que ela costumava passar temporadas na casa do namorado. Chegando lá, foi preciso arrombar a porta para resgatar a vítima.
O bombeiro foi preso numa clínica dentária em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, onde trabalha,. Ele ficará preso na penitenciária do Corpo de Bombeiros. O caso foi registrado na 35ª DP (Campo Grande).
ESTUPRO - De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Lei 12.015/2009)No Brasil o estupro pode ser praticado mediante violência real (agressão) ou presumida (quando praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência). Logo drogar uma pessoa para manter com ela conjunção carnal configura crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência.
O estupro é considerado um dos crimes mais violentos (crime heiondo - são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.)
No caso do estupro contra menores de idade (estupro de vulnerável), também é possível falar-se em pedofilia.
CÁRCERE PRIVADO - Dos crimes contra a Liberdade Pessoal - Sequestro e Cárcere Privado, encontra-se o Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O sequestro e o cárcere privado são crimes praticados contra a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar tendo o direito de permanecer onde assim desejar.
Distingue-se sequestro de cárcere privado o fato do primeiro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha maior liberdade em ir e vir, sendo que no segundo o crime se consuma quando a vítima é retida, ou seja, "aprisionada" em local fechado.
Por não ser o sequestro e o cárcere privado crimes próprio, qualquer pessoa poderá vir a cometê-los, lembrando que o crime será qualificado caso o agente seja ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do ofendido ou a vítima venha a ser maior de 60 (sessenta) anos. Caso o Atente seja funcionário público no exercício de suas funções, o crime poderá ser outro como, por exemplo, abuso de poder
Os crimes não admitem a modalidade culposa, ou seja, o agente, ao praticar o delito age com vontade livre e plenamente consciente em privar o ofendido de locomoção.Vale esclarecer que provado o consentimento da vítima não há que se falar em crime.
TORTURA - é a imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura. Lei 9.455/97.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou deopis de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento - porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Nenhum comentário:
Postar um comentário